As empresas tem utilizado a renuncia e incentivo fiscal sobre; Fundo da Criança e Adolescente, Cultura e Incentivo ao Esporte, portanto na verdade apenas incentivos fiscais, para custeio das ações de benemerência desconsiderando a renuncia fiscal efetuado pelo Governo Federal.

As leis são:

– Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso II

São apenas para empresas de regime de lucro real, onde poderá aplicar 1,5% (hum e meio por cento) do lucro operacional para educação e                       pesquisas, portanto podendo usar para: – custeio de bolsa de estudo – treinamento dos funcionários – capacitação e atualização profissional – pesquisa de mercado – desenvolvimento de pesquisa e tecnologia – desenvolvimento de tecnologia de informação – teste de materiais e produtos

Estas atividades deverão contar com a participação de academia ou escola técnica formalmente registradas.

– Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso III

São apenas para empresas de regime de lucro real, onde poderá aplicar 2% (dois por cento) do lucro operacional para beneficiar o trabalhador da empresa doadora, seus dependentes e a comunidade onde atuarem, portanto podendo usar para: – programa de beneficio aos trabalhadores – compra de serviços de medicina e segurança ao trabalhador – aquisição de uniformes e EPIs – bolsa de estudo para funcionários – custeio de ações sociais para comunidade onde atuarem – custeio de ações ambientais para comunidade onde atuarem – investimentos em neutralização social e ambiental – pagamento de estagiários – distribuição do lucro da empresa aos funcionários – compra de plano de saúde aos trabalhadores e seus dependentes – alimento e refeições para funcionários – premiação por produtividade – transporte para funcionários – investimento em ações esportivas – investimentos e eficiência energética – investimentos em aquisições e instalações de proteção ambiental – custeio de ações sociais para trabalhadores e seus dependentes – custeio de programa de moradia aos trabalhadores – sistema alternativo de credito aos trabalhadores e fornecedores – aquisição de credito de carbono via instituições do terceiro setor – despesas referentes a gestão de resíduos e logística reversa – programa de provisionamento do 13º salário – custeio de certificações (ISO 9.000, 14.000, etc) – custeio de jardinagem e paisagismo – custeio de ensaios e certificação de produtos 

Estas atividades deverão ser realizadas por instituições do terceiro setor que tenha certificação de organização da sociedade civil de interesse publico, pelo Ministério da Justiça.

Além do uso desta ferramenta, a empresa tendo conhecimento da ferramenta denominada de terceiro setor (associações e fundações), poderá ter acesso a demais recursos em prol da ações sociais, ambientais e de tecnologia.

A base legal e as normas vigentes para atender a proposta consiste em:

ISO 26.000 – Responsabilidade Social 
ABNT NBR 16.001, 16.002 e 16.003 – Responsabilidade Social e Ambiental
Resolução CFC nº 1.003/04 – NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental
Lei Federal nº 10.101/00 – Participação do Lucro
Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de todos pela Educação
Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima
Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos 
Decreto Federal nº 7.358/10 – Comercio Justo
Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade
Medida Provisória Nº 2.158-35 de 24/08/2001
Instrução Normativa nº 87/96 – Receita Federal
Decreto Federal nº 6.514/08 – Conversão das multas ambientais
Resolução BACEN nº 3.109/03 – Micro Credito
Lei Federal nº 13.204/15 – Marco Legal do Terceiro Setor
Lei Federal nº 13.243/16 – ICT

Venha entender esta ferramenta denominada de Terceiro Setor e faça uma analise para sua interface nas ações sociais, ambientais e tecnológica visando redução de custo, melhoria de relacionamento com seus fornecedores e clientes é ganho de competitividade na sua organização, com redução da carga tributária e utilizar as condições disponibilizado pelas legislações vigentes. 

A adoção deste processo, habilita a empresa enquadrar nas normas de responsabilidade social e ambiental, além do aspecto de sustentabilidade.